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quarta-feira, 29 de março de 2017

Palestra- A perversidade da proposta de reforma da Previdência Social

A diretora financeira do IARGS, Maria Isabel Pereira da Costa, secretária-Adjunta da Secretária de Planejamento Estratégico e Previdência da AMB (Associação de Magistrados Brasileiros), palestrou hoje, dia 29/03, no quinto andar do instituto, para falar sobre o tema “A perversidade da proposta de reforma da Previdência Social”. Além do público presente, prestigiaram a preleção a presidente do IARGS, Sulamita Santos Cabral, e a coordenadora do Grupo Temas Jurídicos Atuais, Maria Izabel Beck, vice-diretora financeira do instituto.

Mostrando-se indignada com certos aspectos da PEC 287/16 que prevê a reforma da Previdência Social, a advogada e ex-juíza Maria Isabel Pereira da Costa afirmou que entende que esta viola totalmente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana expresso no artigo 1º Inciso 3º da Constituição Federal.

Na sua avaliação, existe um rigor excessivo nos requisitos para o recebimento de aposentadoria e pensões, passando por cima de conceitos médicos no que diz respeito, por exemplo, a aposentadoria de pessoas que labutam em condições insalubres. 

Citou, ainda, o exemplo de um brasileiro que trabalha numa mina de carvão. Atualmente, devido à insalubridade pública e notória da atividade, precisa trabalhar por 15 anos para se aposentar com a integralidade dos seus proventos. Com a proposta da reforma, informou que este trabalhador terá que atuar na função por 44 anos e, concomitantemente, contar com a idade de 55 anos para obter a aposentadoria integral da média de suas contribuições, no limite do teto da previdência. “Alguém pode acreditar que a dignidade desse trabalho está sendo respeitada?”, questionou, acentuando ser muito difícil falar diante de tantas incongruências trazidas pela PEC 287.

Nessa mesma linha de pensamento, destacou, também, o desrespeito ao trabalhador rural. Pela nova redação, comunicou que ele precisará completar 65 anos de idade e 49 anos de contribuição para obter 100% da média de suas contribuições. “Dessa forma, o trabalhador rural fica equiparado a alguém que trabalha em gabinete com ar condicionado, simplesmente ignorando-se os fatos decorrentes das intempéries da natureza”. Na legislação atual para a aposentadoria rural, referiu, os trabalhadores devem ter 60 anos (homens) e 55 (mulheres) e comprovar 15 anos de trabalho no campo. 

A aposentadoria por idade passará para 25 anos de contribuição, mais a idade de 65 anos, independentemente das condições de trabalho e da pessoa do segurado, homem ou mulher.

As mulheres, responsáveis pela gestação, criação e educação dos filhos, teriam que começar a trabalhar aos 16 anos, de forma ininterrupta, para chegar aos 65 anos a fim de ter o tempo de contribuição equivalente a 49 anos.

De acordo com a advogada, o marco de 65 anos é inicial, pois se o trabalhador chega nesta idade com 49 anos de contribuição e é aumentada a expectativa de vida, terá que seguir trabalhando. “Assim, a aposentadoria será transformada em uma miragem, e a Previdência Social será transformada numa mera atividade arrecadatória para os cofres do Governo sem a contraprestação ao segurado”, ressaltou.

No que se refere à pensão por morte, Maria Isabel alertou que a proposta de reforma da Previdência irá alterar também este benefício para viúvos, viúvas e outros dependentes no país. Pelas novas regras, disse, a pensão por morte será de 50% do valor total da aposentadoria, mais um adicional de 10% por dependente limitado a 100%. Advertiu, ainda, que a PEC 287 também desvinculou a pensão por morte do salário mínimo, ou seja, viúvas poderão receber apenas meio salário. “Isso sem contar que não poderá ser cumulada com aposentadoria, embora tenha fonte de custeio diferente paga por segurado distinto, o que constitui uma apropriação indébita por parte do governo”, frisou.

Segundo Maria Isabel, pela nova regra, quem se aposenta por invalidez não pode voltar a trabalhar e, em razão de suas limitações, terá um alto custo em remédios para manter a sobrevivência. Lembrou que o idoso que se aposenta com 75 anos pela compulsória também é punido, pois só receberá a integralidade da média das contribuições, sempre limitada ao teto, se contribuir por 50 anos ou mais.

Exemplificou um trabalhador que hipoteticamente tenha 35 anos de contribuição e sofra uma limitação de capacidade total e permanente para o trabalho. Caso a média de contribuição tenha sido de R$ 2.000,00, como determina a proposta, parte-se de 51% da média, acrescida de um ponto percentual por ano de contribuição. Assim ele teria 51+35=86% da média de suas contribuições, equivalendo a R$ 1.720,00. 

Para finalizar, a diretora do IARGS acentuou que a aposentadoria não é um benefício, “pois o trabalhador já pagou pelo valor que está recebendo”.

Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa











terça-feira, 28 de março de 2017

Reunião da presidente do IARGS com diretoras financeiras

A presidente do IARGS, Sulamita Santos Cabral, se reuniu na tarde de hoje, dia 28/03, com as diretoras financeiras, Maria Isabel Pereira da Costa e Mariz Izabel de Freitas Beck, para tratar assuntos de relevância do instituto.

Palestra- Indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum

A advogada e diretora do IARGS, Liane Bestetti, palestrou hoje, dia 28/03, no Grupo de Estudos de Direito de Família sobre o tema “Indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum”. Estiveram presentes ao encontro a presidente do instituto, Sulamita Santos Cabral, e a coordenadora do grupo, Helena Ibañez.

Na sua palestra, Liane abordou o uso de um bem comum por um dos cônjuges quando se separam. Embora admita que não exista regra legal a respeito, informou que este tem sido tema de debate nos tribunais. Ressalvou, ainda, que a decisão depende do tipo de regime de bens firmado no contrato de união do casal.

Lembrou que existem dois tipos de conceitos: mancomunhão e condomínio. Mancomunhão, explicou, é a expressão que define o estado de bens conjugais antes da sua efetiva partilha, não sendo possível o bem ser alienado. Já no estado condominial, disse, o casal detém o bem simultaneamente, podendo alienar ou gravar seus direitos observando a preferência do outro. Salientou que em ambos os conceitos existem jurisprudências divergentes. A primeira diz que enquanto não for homologada em definitivo a partilha entre os cônjuges não há geração de direito à indenização. A segunda defende os princípios que regem o condomínio.

Informou que no TJ/RS a 7ª e a 8ª Câmaras são unânimes na posição de que, enquanto não for feita a partilha do imóvel, descabe a fixação de aluguel ou indenização. Contudo, advertiu que esse entendimento não é válido quando o bem que ficou na usufruição de um dos cônjuges é locado a terceiros, gerando renda.

Outro ponto observado pela advogada é que quando o cônjuge que permaneceu no imóvel é detentor da verba alimentar – e/ou os filhos que com ele residem – não há o dever de indenizar pelo fato da moradia integrar os alimentos.













segunda-feira, 27 de março de 2017

Convite- I Ciclo de Palestra de Direito Aeronáutico

Representação: IARGS prestigia descerramento de foto no MP/RS

O vice-presidente do IARGS, Avelino Alexandre Collet, representou o instituto na cerimônia de descerramento da foto do Procurador de Justiça Eduardo de Lima Veiga, Procurador-Geral de Justiça nas gestões 2011/2013 – 2013/2015, na Galeria de Fotos dos Ex-Procuradores-Gerais de Justiça. O evento foi realizado no dia 23 de março, no Foyer do Auditório Mondercil Paulo de Moraes do Ministério Púbico, em Porto Alegre/RS.

Representação: posse da diretoria da ESDM

A vice-presidente do IARGS, Lúcia Kopittke, representou o IARGS no coquetel comemorativo à posse da nova diretoria da Fundação Escola Superior de Direito Municipal (ESDM), realizado no dia 23/03, na sede da ESDM, em Porto Alegre/RS.

quarta-feira, 22 de março de 2017

Exibição do Programa Momento Juridico na palestra do Desembargador Luis Felipe Brasil Santos

Segue abaixo link do programa "Momento Jurídico" que fez a cobertura da abertura dos trabalhos do Grupo de Estudos de Direito de Família com a palestra do Desembargador Luis Felipe Brasil Santos, em 21/03, pelo canal 20 da NET.


Horários de exibição:

- Dia 23/03 - 5ª feira - 20h

- Dia 25/03 - sábado - 19h30

- Dia 26/03 - domingo- 13h

- Dia 29/03 - 4ª feira - 16h30

Convite reunião-almoço de 6 de abril

Convite palestra- Indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum

IARGS prestigia atividade em comemoração aos 52 anos da PGE-RS

A presidente do IARGS, Sulamita Santos Cabral, prestigiou o encerramento das festividades em comemoração aos 52 anos da Procuradoria Geral do Estado (PGE-RS), realizado no último dia 20 de março, no Memorial do Legislativo, em Porto Alegre/RS. Na ocasião, ocorreu a Entrega das Honrarias “Reconhecimento da Advocacia do Estado” e “Reconhecimento PGE-RS” e o Lançamento do novo site da PGE-RS.

Palestra- Comentários à Jurisprudência

Na reabertura dos trabalhos do Grupo de Estudos de Direito de Família do Instituto dos Advogados do RS neste ano, no dia 21/03, o convidado escolhido para palestrar foi o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos com o tema “Comentários à Jurisprudência”. Além da presidente do instituto, Sulamita Santos Cabral, estiveram também presentes a coordenadora do grupo, Helena Ibañez, e a diretora Liane Bestetti.

Na oportunidade, o desembargador citou algumas jurisprudências mais polêmicas que sofreram mudanças de interpretação nos últimos anos. No que se refere ao direito sucessório dos companheiros, referiu o artigo 1790 (do Novo Código de Processo Civil). Segundo ele, enquanto o cônjuge concorre com os descendentes em regra, salvo em certos regimes de bens (artigo 1829, I); o companheiro só concorre quanto aos bens onerosamente adquiridos no curso da união estável (artigo 1790, caput).

Na sua avaliação, a regra (artigo 1.790) que trata da vocação hereditária dos companheiros, encontra-se deslocada, situando-se nas disposições gerais, quando o adequado teria sido tratar desse tema no artigo 1.829, em conjunto com os demais herdeiros. Conforme explicou, o regramento da união estável não constava do Projeto de Lei 634/75 – até porque a união estável somente ingressou no mundo jurídico pela Constituição Federal de 1988 – tendo sido acrescentado, posteriormente, por meio de emenda do Senador Nelson Carneiro.

Ao que chama de incompreensível restrição, informou que o companheiro, de acordo com o caput do artigo 1.790, passa a herdar somente o conjunto de bens adquiridos na vigência da união estável, enquanto no sistema anterior (Lei 8.971/94), por não existir tal limitação, poderia herdar a integralidade do acervo, inexistindo descendentes ou ascendentes. Todavia, referiu que o seu inciso IV dispõe que, não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. 

Em certa medida, disse, amplia-se, por outro lado, o direito sucessório do companheiro, uma vez que passa a concorrer em igualdade de condições com filhos comuns e, se a concorrência se der com filhos apenas do autor da herança, receberá a metade do que a cada um destes couber. Destacou que a concorrência do companheiro acontece apenas sobre os bens adquiridos na constância do relacionamento, depois de separada a meação que lhe toca, conforme o regime de bens adotado. 

No entendimento do desembargador, a regra do inciso III aponta outra injustiça. Segundo ele, concorrendo com parentes colaterais, o companheiro receberá apenas um terço dos bens adquiridos durante a relação, pois, quanto aos demais, tocarão somente ao colateral. Comentou que a tese da inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC encontra amparos em inúmeros julgados dos Tribunais, mas com uma grande variação de entendimentos.

Esclareceu que a principal modificação estabelecida pelo novo Código está disposta no Art. 1829, no que se refere à vocação dos herdeiros legítimos: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (Art. 1640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial de bens, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge; III - Ao cônjuge sobrevivente; IV - Aos colaterais”.

No entanto, de acordo com o Art. 1829 do Código Civil vigente, esta regra de convocação dos herdeiros permaneceu, mas foi acrescida de uma peculiaridade, que é a concorrência do cônjuge com descendentes (dependendo do regime de bens) ou com ascendentes (independente do regime matrimonial).

Para exemplificar citou o Julgamento Incidente de Inconstitucionalidade nº 70029390374, em 2009, com agravo desprovido e suscitado pela 8ª Câmara Cível do TJ/RS da qual o desembargador integra.

O Desembargador disse que o assunto voltou em debate em outros anos, inclusive na 8ª Câmara Cível; contundo entende que a superioridade ou inferioridade de um casal depende do caso concreto.

Desde o final do ano passado, comunicou que o Ministro Barroso fundamentou seu voto em um julgamento que o regime sucessório nem sempre privilegia o casamento em relação à união estável: “Não é legítimo desequiparar casamento e união estável para fins sucessórios, pois a hierarquização é incompatível com a Constituição Federal”. 

Ainda sobre Direito Sucessório, citou, na oportunidade, mais duas Apelações Cíveis julgadas pelo Supremo, ambas de 2016: 70079712990 e 70069775716.

Mencionando outros exemplos de jurisprudências, o desembargador destacou a Apelação Cível 70072368814 (dupla paternidade) e 70070479038 (pacto de união estável que prevê a renúncia de alimentos)

Terezinha Tarcitano
Assessora de Imprensa
















Entrevistas ao programa Momento Jurídico (Canal 20)